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terça-feira, 15 de março de 2011

A EMENDA 45 E SUA APLICABILIDADE NA COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS - POR Thiago Albino Zafalon

RESUMO

Este estudo busca caracterizar a relação existente entre o profissional liberal, sobretudo o advogado, e seu cliente; se de trabalho ou de consumo. Tudo para fixar a competência para resolver as questões ligadas às questões fáticas, uma vez que as relações de consumo são discutidas na Justiça Comum e as relações de trabalho, após a Emenda Constitucional 45/2004 , são discutidas na Justiça do Trabalho, que teve um alargamento de sua competência em virtude das relevantes alterações ao artigo 114 da Constituição Federal. Após a reforma, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para dirimir lides ligadas à relação de trabalho e não somente aquelas oriundas de relação de emprego. Com isso, o primeiro passo é definir quais os tipos de relação podem ser consideradas como de trabalho. Serão analisados os requisitos legais da relação de trabalho e da relação de consumo, bem como os precedentes jurisprudenciais aplicados a casos concretos e Súmulas do STJ, para que assim, se possa caracterizar a relação entre o profissional liberal e seu cliente e fixar a competência material para resolver as questões inerentes aos contratos havidos entre as partes.

Palavras-chave: competência. Advogado. Cliente. Trabalho. Consumo.

1 INTRODUÇÃO



Este trabalho pretende discutir a nova competência da Justiça do Trabalho, no que se refere à competência para cobrança de honorários profissionais, após as alterações impostas pela Emenda Constitucional 45/2004, que alterou o texto do artigo 114 da Constituição Federal. A discussão principal é definir se a relação entre o profissional liberal e seu cliente, é uma relação de consumo ou uma relação de trabalho, uma vez que só esta última é abrangida pela nova competência da Justiça obreira.
Antes da Emenda Constitucional 45/2004, o texto do artigo 114, da Constituição Federal, estabelecia que competia à Justiça do Trabalho, a solução de “dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores". Após, esta competência foi alargada para alcançar não só as relações de emprego, mas, processar e julgar "ações oriundas da relação de trabalho".
A mencionada alteração tornou inaplicáveis as súmulas 219[1] e 329[2] do TST que serão tempestivamente analisadas, uma vez que se tornaram obsoletas diante do disposto no art. 114, I, da Constituição Federal.
Todavia, a questão não é tão simples. É importante que a partir da análise da nova redação do artigo 114, da Constituição Federal, seja definido o real e preciso conceito de relação de trabalho, para que, assim, seja possível delimitar quais relações podem ou não serem julgadas pela Justiça do Trabalho.
O objetivo deste estudo é analisar e, finalmente, definir a natureza da relação existente entre o profissional liberal, o advogado, por exemplo, e seu cliente; se relação de trabalho ou relação de consumo; se as questões inerentes ao contrato celebrado serão apresentadas à Justiça Comum ou à Justiça do Trabalho.
Mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.
Vale salientar, neste ponto, que, em se tratando de relação de consumo, a competência para processar e julgar os feitos será da Justiça Comum, caso contrário, ou seja, relação de trabalho, alcançada pelos preceitos da Emenda Constitucional 45/2004, a competência foi atraída para a Justiça do Trabalho.
Trata-se de questão controvertida no meio jurídico, entre os profissionais do direito e entre os Tribunais, o que deverá, necessariamente, nos levar a um novo preceito legal, para por um ponto final a esta discussão.
A abordagem a ser feita ficará restrita a estabelecer diferenciações entre as relações de trabalho e as relações de consumo, cada qual com seus requisitos e pressupostos próprios, para, a final, enquadrar a relação existente entre o profissional liberal e seu cliente, mais precisamente, entre o advogado e seu cliente, para em outra fase, fixar o foro competente para dirimir as questões existentes entre as partes.
Para que se chegue a uma conclusão, deverá ser analisada a Súmula 363[3] do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a cobrança de honorários de profissionais liberais.
A Súmula 363 do Superior Tribunal de Justiça é resultado de um conflito de competência que teve origem no Estado do Rio de Janeiro, onde o ministro aposentado Sálvio de Figueiredo, decidiu que o pagamento pela prestação de serviços por pessoas físicas não se confunde com verbas trabalhistas e ainda, usou como precedente, o Conflito 52719[4] que tratava de uma ação trabalhista onde a Caixa Econômica Federal era cobrada em serviços prestados por advogado contratado. Nestes autos, a Ministra Denise Arruda, que foi a relatora da ação, afirma que tais ações tem natureza exclusivamente civil e a elas não se aplica a Emenda Constitucional 45 de 2004.
Ressalte-se o fato de que os tribunais do Brasil, não tem sido unânimes em acatar o direcionamento da referida Súmula, até porque não se trata de súmula vinculante, ou seja, aquela que adquire força de lei e que vincula julgadores e órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, gerando efeito erga omnes.
Existe, ainda, a alegação de inconstitucionalidade da Súmula que, segundo os defensores desta tese, afronta totalmente os princípios constitucionais impostos pela Emenda Constitucional 45/2004. As opiniões contrárias[5] baseiam-se no fato de que a relação entre advogado e cliente não se enquadra em um contrato civil, mas sim, uma relação de trabalho.
O tema comporta discussões, o que nos leva a analisar outros dispositivos. Um deles é a Orientação Jurisprudencial n° 138, da SDI-2[6] do Tribunal Superior do Trabalho, que trata da competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios e foi cancelada pelos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, e atraiu para a Justiça do Trabalho a competência para julgar cobrança de honorários advocatícios, que até então, era da Justiça Comum.
Os que defendem que a relação entre advogado e cliente é uma relação de trabalho[7], afirmam que o advogado não “vende Justiça”,e esta não pode ser encarada como mercadoria, uma vez que o resultado buscado não é um bem material, mas sim, a busca da prestação jurisdicional através do trabalho para o qual o advogado foi contratado. O art. 114, I, da Constituição Federal de 1988 restringiu o conceito de consumo apenas para bens materiais, mas não de atividade profissional.
Em corrente oposta, há os que defendem que a relação entre o profissional e seu cliente é uma típica relação de consumo, definida pelo Código de Defesa do Consumidor, e, em sendo assim, a competência para dirimir os conflitos oriundos desta relação, inclusive a cobrança de parcela honorária, é da Justiça Comum.
A abrangência da expressão relação de trabalho terá um foco necessário e indispensável neste estudo, por se tratar de um conceito amplo que, ao contrário da relação de emprego, não abrange somente o trabalho subordinado, explicitado no artigo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, mas também, o chamado trabalho livre e autônomo, onde alguém presta um serviço em favor de outrem.
Assim, para se fixar a competência para o julgamento de ações que tenham por objeto a cobrança de honorários profissionais, sobretudo honorários advocatícios, é necessário, antes, se verificar a natureza jurídica da relação existente entre o profissional, o advogado, e a outra parte, seu cliente. Verificar se existiu, in casu, uma relação jurídica de natureza contratual, seja de trabalho ou de consumo, mas que, de qualquer forma, se tenha a finalidade da remuneração, no caso, os honorários profissionais.
Outro ponto fundamental é demonstrar que, para a consubstanciação de uma relação de trabalho, indispensável é demonstrar o intuito personae na relação, bem como o objetivo da celebração do contrato entre o profissional, objetivamente o advogado e seu cliente; se esta objetiva ou não a execução de serviços vinculados ao contrato.
O Código de Defesa do Consumidor, a Lei nº 8.078/90, merece destaque, vez ser ele quem define o conceito de relação de consumo e seus requisitos, tais como a hipossuficiência e a natureza da relação entre as partes.
Outro fato importante é considerar o artigo 133[8], da Constituição Federal, que declara o advogado como sendo indispensável à administração da Justiça, sendo vedada em sua atividade, qualquer traço de consumo ou mercantilismo, o que foi devidamente regulamentado pela Lei nº 8.906/94[9].
Assim, o presente estudo pretende analisar, estudar, criticar e, se possível, concluir sobre este tema que, até hoje encontra divergências jurisprudenciais ocasionadas por diferentes pensamentos doutrinários, jurisprudenciais e consuetudinários, nascidos na raiz ou decifrar a natureza jurídica da relação existente entre o profissional liberal, o advogado, para assim, definir o foro competente para dirimir as questões relativas ao contrato, à sua execução, conclusão e contraprestação do trabalho prestado, ou seja, o pagamento dos honorários profissionais.

2 Nova competência da Justiça do Trabalho após a EC 45/2004



No dia 10 de dezembro de 2004, foi promulgada, depois de longa tramitação no Congresso Nacional, a Emenda Constitucional nº 45/2004 Esta emenda refere-se à tão esperada reforma nas esferas do Poder Judiciário, trazendo, assim, grandes mudanças ao texto Constitucional.
Várias foram as mudanças trazidas pela Emenda Constitucional 45/2004, podendo-se citar: adoção expressa do princípio da celeridade processual (art. 5°, LXXVIII); hierarquia constitucional das normas de tratados internacionais de direitos humanos (art. 5º, § 3º); submissão à jurisdição do Tribunal Penal Internacional (art. 5º, § 4º); mudanças no Estatuto Constitucional da Magistratura, como a uniformização dos critérios de ingresso na magistratura e a extinção do recesso forense (art. 93); instituição de quarentena (3 anos) para membros da magistratura poderem advogar perante o juízo ou tribunal em que atuavam (art. 95, § 1º, V); atribuição do efeito vinculante às ações diretas de inconstitucionalidade (art. 102, § 2º); instituição da súmula vinculante (art. 103-A); criação do Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B); criação do Conselho Nacional do Ministério Público (art. 130-A); federalização dos crimes contra os direitos humanos (art. 109, § 5°); alteração da competência da Justiça do Trabalho (art. 114); instituição da autonomia funcional, administrativa e orçamentária das defensorias públicas estaduais (art. 134, § 2º); extinção dos Tribunais de Alçada (art. 4º, da EC n° 45/2004); dentre outras.
Entretanto, este estudo cuida especificamente da alteração e ampliação da competência da Justiça do Trabalho, prevista no artigo 114, da Constituição Federal.
A título de informação, vale lembrar que antes da Emenda Constitucional 45/2004, o referido artigo 114 da Constituição Federal possuía os seguintes dizeres:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.
(BRASIL, 2005a).

Após a promulgação da referida emenda, o teor do referido artigo 114, da Constituição Federal foi alterado, mudando significativamente a competência da Justiça do Trabalho.
Veja-se então, o novo teor do referido artigo 114 da Constituição Federal:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII – a execução de ofício das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
(BRASIL, 2005a).

Assim, a competência da Justiça do Trabalho deixou de cuidar tão somente da relação de emprego (espécie) para abranger a relação de trabalho (gênero).
De acordo com os ensinamentos de Almeida (2009), pode-se ver que a competência prevista no artigo 114, da Constituição Federal, antes da Emenda Constitucional 45/2004, previa que "compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores". Porém, após a Emenda 45/2004, o texto Constitucional deixa claro que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho" (inciso I).
Fazendo uma breve análise, percebe-se que alguns termos do artigo Constitucional foram alterados e, dentre as alterações ocorridas uma em especial tem causado uma grande polêmica e refere-se ao disposto no artigo 114, I, o qual prevê que compete à justiça trabalhista processar e julgar as ações oriundas da "relação de trabalho".
Carmo (2004) deixa claro o dilema relativo à polemica em questão, uma vez que o novo termo “relação de trabalho” constante no inciso I do artigo 114 da Constituição Federal é bem mais amplo do que relação de emprego. E esta abrangência vem trazendo o seguinte questionamento: será que a competência atual da Justiça do Trabalho irá abranger todas as relações de trabalho, incluindo os profissionais liberais? Será que esta relação é de trabalho ou de consumo?
Sendo assim, fica claro que com a Emenda Constitucional 45, o constituinte derivado teve a intenção de inovar e expandir a competência da Justiça do Trabalho, de relações de emprego, para relações de trabalho. Alterou o critério subjetivo (relação entre empregador e trabalhador) para o critério objetivo (matéria: lide originada de relação de trabalho).

3 A natureza jurídica da relação entre o profissional liberal e seu cliente



Restam dúvidas em relação ao vínculo entre o profissional liberal e seu cliente, uma vez que alguns magistrados acreditam que o profissional e seu cliente possuem natureza de relação de consumo, pensamento este que inclusive motivou o CC 65.575-MG , marco para a Súmula 363 do STJ.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA ESTADUAL. EXECUÇÃO DE 
HONORÁRIOS PROFISSIONAIS PREVISTOS EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. 
RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO CIVIL. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. 
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 
1. Não se enquadra na competência da Justiça do Trabalho, nem mesmo com a ampliação da sua competência promovida pela EC nº 
45/2004,causa relativa à cobrança de honorários profissionais previstos em contrato de prestação de serviços advocatícios, movida por 
advogada contra cliente. Além de a relação jurídica que se estabelece entre as partes ser disciplinada pelo direito civil, não há vínculo 
rabalhista entre os sujeitos da relação jurídica litigiosa, nem qualquer espécie de relação de trabalho. Por isso, a competência é da Justiça 
Comum. Precedentes: CC 90.707-MS, 2ª Seção, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 26.11.2007; CC 46.722-PB, 2ª Seção, Min. 
Castro Filho, DJ de 03.04.2006; CC 65.575-MG, 1ª Seção, Min. Castro Meira, DJ de 27.08.2007. 2. Conflito conhecido e declarada a 
competência do Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte - MG, o suscitado. MINAS GERAIS, Tribunal de 
Justiça de Minas Gerais. CC 65.575-MG.

Porém, este entendimento não é unânime, uma vez que parte dos julgadores acredita que o advogado, em seu mister, não pratica relação de consumo (até mesmo por impedimento legal), mas relação de trabalho, não podendo praticar atos de mercancia, captação de causas ou, ainda, utilizar-se de agenciador. Na verdade, a atividade do advogado poderia até mesmo ser qualificada como uma relação de mandato (cf. arts. 653/666 do CCB), se não estivesse regulada pela Lei 8.906/94 (EOAB). Mas, na opinião dos contrários à teoria, não será nunca uma relação de consumo.
Barros explica, em seu artigo, que:

O advogado, em seu mister, jamais poderá ser considerado um “fornecedor de serviços”, na esteira do que preconiza o art. 3º da Lei 8.078/90 (CDC), justamente por faltar o caráter mercadológico de sua atividade. Em seu labor, não só o advogado, mas todos os profissionais liberais, não visam ao lucro e sequer há que se falar em mercado, “noção hostil à dignidade da pessoa do trabalhador. Na relação de trabalho, o prestador de serviço não vende sua energia laborativa, não almeja lucro, apenas presta serviço mediante remuneração. Depende do trabalho para viver, não para atuar como negociante no mercado. Trabalho é fator de produção, não objeto de negócio no mercado de consumo.” Logo, enquadrar o labor do profissional liberal como modalidade de relação de consumo vai de encontro do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. (BARROS, 2008)

Como se não bastasse, ele ainda diz:

De fato, na relação entre advogado e cliente (podendo-se afirmar o mesmo em relação a todos os profissionais liberais) há diversos elementos que a afastam de uma típica relação de consumo, a saber: pessoalidade, o seu caráter intuito personae, a ausência de concorrência comercial e da prática de atos de mercancia. Por outro lado, em contrapartida, tem-se o elemento fiduciário como uma de suas principais características, já que a relação se baseia, precipuamente, na confiança – mais até do que no preço ajustado dos honorários – tanto é assim que o próprio Estatuto da OAB recomenda ao advogado que renuncie ao mandato se perceber que o cliente nele já não mais confia (o que seria inconcebível em uma relação de consumo típica). Tampouco se pode falar na vulnerabilidade, característica dos consumidores típicos (cf. art. 4º, inc. I do CDC), já que, na maioria das vezes, é o profissional liberal a parte mais fraca na relação. (BARROS, 2008)


3.1 Relação de Trabalho x Relação de Consumo



Este capítulo pretende mostrar breves análises e conceitos da relação de trabalho e da relação de consumo, ambos de acordo com os preceitos da legislação Brasileira.
Sabe-se que o homem, mesmo enquanto indivíduo, único, é um ser social. A sobrevivência está diretamente ligada à necessidade de relacionamento com outros do meio em que vive.
E várias são as relações que podem existir na sociedade atual. Assim, em conseqüência da diversidade das relações pessoais, foi necessário definir conceitos, limites e aplicações legais a cada uma, com o objetivo de disciplinar, reger e subordinar referidas relações, para protegerem direitos e impor obrigações aos que se integram ao mundo globalizado de hoje.
Mas, este estudo se restringe à definição de dois tipos de relação: Relação de Consumo e Relação de Trabalho.
No tocante à relação de consumo, as mesmas se originam de contratos, acordos e pactos de natureza comercial. Com a evolução tecnológica, social e civil, além do aumento da população mundial, as relações comerciais também ganharam relevância nos estudos jurídicos, pois as práticas comerciais se tornaram complexas. O que, no Brasil fez surgir a Lei 8.078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor passou a tutelar a relação entre o consumidor e o fornecedor de produtos ou serviços, com o objetivo de resguardar os interesses da coletividade.
E é esta mesma lei que define o que vem a ser relação de consumo, deixando claro dois conceitos indispensáveis para a caracterização: consumidor e fornecedor.
O consumidor é o destinatário final de produtos e serviços entregues pelo forncedor, que pode ser pessoa física, jurídica, pública ou privada.
Estes conceitos foram definidos pelo artigo 2º da lei 8078/90, mas, são muito amplos, porque obriga o aplicador da lei a buscar a definição de destinatário final para, somente após, aplicar a letra legal ao caso concreto. Assim, é necessário esclarecer que:

Destinatário final é aquela pessoa, física ou jurídica que adquire ou se utiliza de produtos ou serviços em benefício próprio, ou seja, é aquele que busca a satisfação de suas necessidades através de um produto ou serviço, sem ter o interesse de repassar este serviço ou esse produto a terceiros.Uma pequena observação a ser feita com relação ao tema é de que o fornecedor não necessita ser necessariamente uma pessoa jurídica, já que o texto legal traz a figura dos entes despersonalizados, podendo se entender assim por uma interpretação "latu sensu", de que também figuram como fornecedores aqueles que praticam atividades definidas em lei como fornecedor, podendo ser definidos como tais as pessoas que atuam na economia informal, autônomos, etc...

Os entes de direito público que prestam serviços essenciais à sociedade como serviços de fornecimento de água, luz e esgoto também se enquadram na figura de fornecedores com base no artigo 3º da lei 8078/90. MANUCCI (2000).

A relação de consumo é a matéria-prima de aplicação da Lei 8.078/90[10]. Dentre os doutrinadores que pesquisaram o tema, Lisboa foi o que mais se dedicou ao estudo desta relação de consumo. Vejamos:

[...] é o vínculo jurídico por meio do qual se verifica aquisição, pelo consumidor, de um produto ou serviço, junto ao fornecedor. E acrescenta que ela tem como elementos subjetivos o fornecedor e o consumidor, como elementos objetivos o produto ou serviço e como elemento intrínseco ou causa determinante, a destinação final do fornecimento. (LISBOA, 2010).


Sendo assim, podemos perceber que as relações de consumo tem sua origem estritamente ligada às transações de natureza comercial e ao comércio propriamente dito.
É muito importante identificar uma relação de consumo, para que se defina se ao caso concreto será ou não aplicado o Código de Defesa do Consumidor, como regulador da relação existente entre as partes. Aqui vale acrescentar que nos casos em que se aplicada a Lei Consumeirista, competente para dirimir os conflitos, é a Justiça Comum, podendo ser o Juizado Especial, dependendo do valor da causa e o rito.
Do outro lado da relação de consumo, juntamente com o consumidor, o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor define o fornecedor como sendo

toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. BRASIL (2005b).

Já a relação de Trabalho é o gênero das quais são espécies diversas outras formas de prestação de trabalho humano, como por exemplo a relação de emprego, o trabalho subordinado, o contrato de empreitada, locação de serviço, trabalho avulso, o estágio, o trabalho autônomo, o trabalho temporário e o contrato de trabalho definido no artigo 422 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A relação de trabalho é totalmente distinta da relação de consumo e da relação administrativa.
Todavia, a relação de trabalho chega a ser confundida com relação de consumo, como vem acontecendo com os profissionais liberais, o que fez surgir correntes divergentes no que concerne à conceituação e definição de tal relação, pois alguns entendem que os profissionais liberais tem com seus clientes uma relação de consumo, outros, de trabalho.
A definição de relação de trabalho é importante para se decidir o campo de atuação da Emenda Constitucional nº 45, pois, alargou a competência da Justiça do Trabalho, que antes se restringia a processar e julgar ações oriundas da relação de emprego, e agora o texto legal é claro no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar “as ações oriundas da relação de trabalho”, o que abrange as demais espécies deste gênero.
O juiz Cláudio Armando Couce de Menezes, presidente do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (17ª Região), aborda o tema no artigo “Novos contornos das relações de trabalho e de emprego”. Ele considera que a distinção entre ambas

reside na subordinação considerada no seu aspecto jurídico, ou seja, a existência de um poder ou direito do tomador do trabalho (empregador) de dirigir e fiscalizar o serviço do obreiro (empregado), inserido em uma atividade realizada em prol daquele, que está sujeito ao comando e à disciplina do contratante do seu trabalho”. MENEZES (2005).

Os elementos fundamentais para a definição do que seja relação de trabalho, portanto, seriam “a continuidade e a dependência econômica.
Süssekind conceitua a relação de trabalho da seguinte forma:

O conceito de Relação de Trabalho é tão amplo ao ponto de abranger todo o contrato de atividade, temos como fundamento de sua conceituação a pessoa do trabalhador presente, independente de qualquer que seja a modalidade e o serviço prestado. (Süssekind, 2010)

Enfim, relação de trabalho abrange uma prestação laboral pactuada de forma pessoal, objetivando a execução de um feixe variado de serviços. Normalmente o conceito de relação de trabalho, não abrange a hipossuficiência presente na relação de emprego e na relação de consumo.
Enquanto a relação de consumo envolve o fornecedor e o consumidor, a relação de trabalho envolve o prestador e o tomador do serviço, que, de acordo com as peculiaridades irá se enquadrar nas várias espécies de gênero relação de trabalho, já mencionadas.
Mais adiante, passaremos a analisar se o profissional liberal pode ser considerado fornecedor ou prestador de serviço, pois somente assim a relação entre este e seu cliente poderá ser definida, se de consumo ou de trabalho, para, após, aplicar o regime jurídico correto a tal relacionamento. Ressaltando, porém, que o artigo 966 do Código Civil, exclui o profissional liberal do conceito de empresário.

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
(BRASIL, 2010).

E mais, há que se definir se o trabalho prestado pelo profissional liberal pode ser considerado um “produto” para alcançar a definição de relação de consumo.
Assim, importa classificar a relação de trabalho que difere da relação de consumo no que diz respeito à natureza da relação jurídica.
É essencial para a caracterização do contrato de trabalho, o fato de uma pessoa física se comprometer a realizar atos, executar obras ou prestar serviços para outra, por um certo período ou em tempo indeterminado, além da existência de outra parte que se compromete ao pagamento de uma remuneração.
Considerando os requisitos acima, verifica-se que o advogado e o cliente estão totalmente enquadrados nos conceitos explicitados.
Saliente-se ainda, que o contrato de trabalho é contrato de direito privado, consensual, sinalagmático (perfeito), comutativo, de trato sucessivo e oneroso.
A relação de trabalho, segundo o Juiz do Trabalho do TRT da 2ª Região, Régis Franco e Silva de Carvalho, que em março de 2008, publicou pela Editora LTr o livro “Relação de trabalho à luz do novo art. 114 da Constituição Federal”, teve alterada a sua abrangência em consequência das alterações do texto constitucional:

Uma das mais sensíveis alterações ocorridas na Competência da Justiça do Trabalho com a Emenda Constitucional 45/2008 foi a utilização da expressão “relação de trabalho” substituindo a “relação de emprego”, que antes era depreendida da expressão “trabalhadores e empregadores” utilizada na redação original do artigo 114 da atual Constituição Federal.

No capítulo em que foi realizado o confronto entre os conceitos de “relação de trabalho” e “relação de consumo” concluí que eles não são auto-excludentes, coexistindo, assim como os pontos essenciais para que possam coexistir.

Neste capítulo procurei aprofundar, de maneira específica, no que tange à temática das “relações de consumo”, a discussão sobre a extensão do conceito de “relação de trabalho”, assim como os seus limites.

Acerca da discussão sobre “relação de trabalho” e “outras controvérsias dela decorrentes”, confrontei os incisos I e IX do artigo 114 da Constituição Federal, verificando a inexistência de antinomia entre ambos, além de constatar que a função do inciso IX, mormente em relação ao inciso I, é a permissão de maior ampliação da competência da Justiça do Trabalho por norma infraconstitucional.

Entendo ser tranquila a conclusão no sentido da considerável ampliação da Competência da Justiça do Trabalho advinda com a Emenda Constitucional número 45 de 2004.

O conceito de “relação de trabalho” é questão primordial e nuclear da nova Competência do Judiciário Trabalhista e pode ser entendido como gênero, ao qual estão inseridas as suas diversas espécies, dentre as quais a relação de emprego.

A “relação de trabalho” possui como elementos essenciais, para que seja configurada, a prestação do trabalho por pessoa física, com certa dose, embora mitigada, de pessoalidade, aí se verificando, portanto, a sua extensão e os seus limites. Estes dois elementos essenciais configuram o chamado “contrato de atividade”, que é o meio pelo qual se materializa a “relação jurídica de trabalho”.

Destarte, é desnecessário que haja, na “relação de trabalho”, a presença de elementos como onerosidade, não eventualidade, subordinação, dependência econômica em face do tomador dos serviços, dentre outros. Sequer a prestação dos serviços para outrem influencia no conceito de “relação de trabalho”, embora tenha importante repercussão na pertinência jurídica desta relação, que dificilmente poderá ser caracterizada como “relação jurídica de trabalho” caso o trabalhador destine a sua força de trabalho para si próprio.

Impende destacar que basta a presença dos elementos essenciais da “relação de trabalho” para que esta seja caracterizada, independentemente desta relação jurídica configurar, concomitantemente, outra relação, tal qual a consumerista.

Em suma, a mera existência da “relação de trabalho” é o fator único e determinante para que se atribua à Justiça do Trabalho a apreciação de eventual litígio, inclusive se envolver o Direito do Consumidor.

Em qualquer litígio que for da sua Competência, a Justiça do Trabalho apreciará as questões que lhe forem suscitadas, independentemente de quem propôs o processo, de modo que poderão existir demandas do tomador dos serviços em face do trabalhador, assim como já ocorria com os processos propostos por empregadores em face dos seus empregados, como, por exemplo, no Inquérito Judicial para apuração de falta grave.

A legislação aplicável será o diploma de Direito material pertinente à relação jurídica em análise, que independentemente de qual seja, não terá qualquer influência na questão da definição da Competência. Assim, as controvérsias referentes à “relação de trabalho” que envolvam “relação de emprego” serão dirimidas à luz da Consolidação das Leis do Trabalho, as que envolvam “relação de consumo”, à luz do Código de Defesa do Consumidor, por fim, as que envolvam as demais espécies de relação de trabalho que não possuam diploma normativo específico, serão dirimidas à luz do Código Civil.

Sem dúvida este é o aspecto mais polêmico do estudo que desenvolvi, principalmente no que tange à abrangência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho para abarcar as relações de consumo que sejam, concomitantemente, relações de trabalho, o que não vem sendo aceito pelos Tribunais.

Por fim, no que tange aos incisos I e IX do artigo 114 da Constituição Federal, concluí que o inciso I tratou de aspecto basilar da ampliação da Competência da Justiça do Trabalho, que passou a ter como regra a apreciação dos litígios decorrentes das “relações de trabalho”, ou seja, que possuam vinculação direta com estas, ao passo que ao inciso IX, que acabou por constar no texto constitucional por um ato falho do legislador, deve ser dada a interpretação, ante o princípio hermenêutico da máxima efetividade, de que a sua função é permitir um alargamento ainda maior da Competência da Justiça Laboral, por meio da legislação infraconstitucional, no que tange aos conflitos que decorram da “relação de trabalho”, ou seja, que com ela possuam vinculação apenas indireta.

(CARVALHO, 2008).

Ou seja: é importante delimitar precisamente o conceito de relação de trabalho para saber se uma ação será proposta perante a Justiça do Trabalho ou perante a Justiça Comum.
Neste sentido, Martins (2010) defende a competência da Justiça da Comum vendo no serviço prestado pelo profissional liberal, uma relação de consumo com o cliente.
Ou seja: é importante se definir o que é relação de consumo e o que é relação de trabalho, para que se estabeleça o que é uma relação civil e o que é uma relação trabalhista, para que se aplique de forma correta a legislação vigente do que tange à competência da Justiça do Trabalho, alterada pela Emenda Constitucional 45.
Esta emenda provocou uma fragilidade dos conceitos de relação de consumo e relação de trabalho que se mostra aparente, uma vez que correntes jurisprudenciais chegam a defender que todos os tipos de prestação de serviços, inclusive os regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, estariam sob a competência da Justiça do Trabalho.
E como o pensamento não é unificado, nossos tribunais estão repletos de debates doutrinários e jurisprudenciais, sobre a nova competência da Justiça do Trabalho.
Ou seja, para se decidir qual o regime jurídico será aplicado ao caso concreto, é necessário se definir o tipo de relação, qual o elemento nuclear do vínculo obrigacional.
Assim, apresentadas as definições de relação de trabalho e relação de consumo, resta enquadrar a relação jurídica existente entre o profissional liberal/advogado em um destes conceitos para, somente assim, concluir qual texto legal será aplicado à mesma.


3.2 Abrangência da nova competência da Justiça do Trabalho



De modo geral, a doutrina trabalhista Brasileira sempre tratou a relação de trabalho como um gênero da qual a relação de emprego se constituía em espécie, bem como ao lado do trabalho eventual, do trabalho autônomo, da prestação de serviços, empreitada e de outras formas variadas de labor.
Nas palavras de Delgado, podemos ver:

A Ciência do Direito enxerga clara distinção entre “relação de trabalho e relação de emprego”. E aduz que a primeira expressão se refere “a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível. A expressão relação de trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de labor (como contrato de estágio, etc.). (DELGADO, 2002, p.279-280).

Neste mesmo sentido é o pensamento de Süssekind :

A relação de trabalho é gênero do qual a relação de emprego é uma das espécies, pois abrange também outros contratos, como os de prestação de serviços por trabalhadores autônomos, empreiteiras de lavor, mandato para empreender determinada atividade em nome do mandante, representação comercial atribuída a pessoa física, contratos de agenciamento e corretagem.

Sendo assim, pode-se ver que a competência da Justiça do Trabalho foi afetada de modo significativo com a inclusão de um gênero que incorporaria toda a noção de trabalho, tanto de prestação de serviços como o trabalho subordinado, pessoal, oneroso e não eventual previsto no art. 3o da CLT[11]. (Süssekind,  2010)

Trazendo estes conceitos para a idéia principal do presente trabalho, há quem sustente que a relação entre o profissional liberal e o cliente, seja pessoa física ou jurídica é de consumo e não de trabalho. Mas vale deixar claro o preceito do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, que assevera que “serviço”, para efeitos de conceituar o “fornecedor” “[...] É qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”. (BRASIL, 1990, p. 156).

Veja-se então, algumas decisões que entendem o posicionamento na relação de consumo em face do profissional liberal e seu cliente:

CERTIDÃO DE JULGAMENTO - PROCESSO No. 00769-2010-110-03-00-7 RO (Rito Sumaríssimo) - Vara de Origem: 31a. Vara do Trab.de Belo Horizonte - Recorrente(s): Antonio Pereira Albino e outra - Recorrido(s): Maria de Lourdes dos Santos e outros -  Certifico que o Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, em Sessão Ordinária da 1a Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário (f. 76/92), porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade, não o conhecendo apenas em relação à reclamante Regia Cristina Albino Silva, que teve a ação arquivada (f. 67), não tendo, por isso, interesse em recorrer da sentença, no aspecto; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, confirmando a r. sentença proferida (f. 68/69), por seus próprios fundamentos (art. 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT), acrescentando o seguinte: a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios previstos em contrato de locação de serviços celebrados com escritório de advocacia para fins de assistência jurídica. A relação jurídica que se estabelece entre o advogado e seu constituinte não é uma típica relação de trabalho, conforme definição delineada pelo plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar a cautelar requerida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395/DF, tendo como relator o Exmo. Ministro Cézar Peluso. Trata-se de uma relação de consumo, ao que se pode concluir das disposições do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". O mandante é o destinatário final dos serviços advocatícios prestados pelo mandatário, ao revés da relação de trabalho, na qual o contratante se utiliza da força do trabalhador, para oferecer um produto ou serviço ao mercado. Neste sentido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 363 do Col. Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente." Tomaram parte no julgamento, os Exmos. Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria (Presidente e Relatora), Juiz José Marlon de Freitas e Juiz Cléber Lúcio de Almeida. Belo Horizonte, 04 de outubro de 2010. CERTIDÃO DE JULGAMENTO - PROCESSO No. 00769-2010-110-03-00-7 RO.

Neste mesmo sentido é também a seguinte decisão, proferida nos autos de número 01031-2010-005-03-00-3, pela Meritíssima Juíza do Trabalho, doutora Vaneli Cristine Silva de Mattos, em 12 de agosto de:

SENTENÇA - ...FUNDAMENTAÇÃO - A nova redação conferida ao art. 114, I, da CF, em decorrência da publicação da Emenda Constitucional n.º 45/2004, ampliou significativamente a competência da Justiça do Trabalho, incluindo sob a tutela da mesma todas as relações de trabalho genericamente consideradas. Não obstante, é essencial fazer-se uma precisa distinção entre as relações de trabalho e outras relações similares, sob pena de se enquadrarem estas últimas, equivocadamente, dentro da órbita de competência da Justiça do Trabalho. A Lei Federal n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) define, de forma clara, os elementos da relação de consumo – verbis:

“Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.

Segundo se infere do texto legal, a relação de consumo havida entre um consumidor e um prestador de serviços tem como limite de caracterização as relações de natureza trabalhista; conclui-se, pois, serem relações distintas entre si.

Para que se concretize uma relação de trabalho, é necessário que uma pessoa, natural ou jurídica, ou mesmo um ente despersonalizado, figure como tomadora de serviço, beneficiando-se do trabalho prestado por uma pessoal natural (trabalhador) com o intuito de agregar valor aos seus próprios produtos ou serviços que serão oferecidos ao consumidor.

Na relação de trabalho, diversamente do que ocorre na relação de consumo, o tomador de serviço não é o destinatário final do mesmo. Considerando que, na relação entre um advogado (profissional liberal) e seus clientes, estes figuram como destinatários finais dos serviços prestados por aquele, referida relação deve ser qualificada como de consumo, nunca de trabalho.

Pelos motivos acima expostos, conclui-se ser incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente ação, haja vista que as pretensões têm origem em inequívoca relação de consumo existente entre as partes, razão pela qual não se enquadra nos limite da competência da Justiça do Trabalho.

Neste sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê no aresto abaixo transcrito – literis:

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL INALTERADA PELA EC45/2004. 1. Discute-se a competência para julgamento de ação de arbitramento de honorários referentes aos serviços prestados em ação de cobrança de valores devidos a título de FGTS. 2. Ao dar nova redação ao art. 114 da Carta Magna, a EC 45/2004 aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça Laboral, passando a estabelecer, no inciso I do retrocitado dispositivo, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". 3. Entretanto, a competência para julgamento de causas como a dos autos não foi atraída para a Justiça do Trabalho.

Isso porque a demanda em questão possui natureza unicamente civil e se refere a contrato de prestação de serviços advocatícios, celebrado entre profissionais liberais e seus clientes, razão pela qual a relação jurídica existente entre os autores e os réus não pode ser considerada como de índole trabalhista. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarcade Mogi Guaçu/SP, o suscitado”. (CC 52719/SP – Conflito de competência 2005/0119847-0 – Relatora: Ministra Denise Arruda –  Data  do julgamento: 11/10/2006 – Data da publicação: DJ 30.10.2006, p. 214).

Diante do exposto, declaro, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria, razão pela qual determino, nos termos do art. 113, §2º, do CPC, a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL INALTERADA PELA EC45/2004.

Acontece que as decisões em favor da relação de consumo entre o profissional liberal e seu cliente, não são unânimes, eis que para alguns magistrados o profissional liberal que, na qualidade de pessoa física se obriga a prestar determinado serviço ao contratante, estabelece assim típica relação de trabalho, sendo a Justiça do Trabalho competente para tal demanda, e não a Justiça comum.
Vejamos então uma decisão favorável ao tema do Ilustre MM. Juiz do Trabalho Dr. Marcelo Furtado Vidal, titular na 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, proferida nos autos de No. 01022-2010-016-03-00-6:
“SENTENÇA - Vistos estes autos de ação de cobrança de honorários advocatícios que ANTONIO PEREIRA ALBINO e REGIA CRISTINA ALBINO SILVA movem em face de EZIO DOS REIS LIMA, JOÃO DOMINGOS QUEIROZ, JOSÉ CAMPOS DE CARVALHO, JOSÉ DE FÁTIMA PEREIRA e ANTONIO CARLOS HELMER. Dispensado o relatório, na forma do art. 852 –  I  da  CLT. FUNDAMENTOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - De plano, registra-se a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as controvérsias decorrentes da prestação  de trabalho por um profissional liberal ou profissional autônomo. O entendimento decorre do novo perfil da Justiça do Trabalho, que teve sua competência ampliada pela Emenda Constitucional nº 45.
O serviço prestado pelo profissional liberal ou trabalhador autônomo não pode ser equiparado a uma relação de consumo, pois isso resultaria em equiparação do trabalho prestado a uma mercadoria, o que infringiria proibição contida no art. 427 do Tratado de Versalhes, legislação supranacional que criou a Organização Internacional do Trabalho (OIT). O trabalho não pode ser considerado como mercadoria e o Brasil como membro da OIT está obrigado a cumprir esse ditame, que é princípio fundamental do Direito do Trabalho.
Não é demais ressaltar, ainda, o Enunciado n. 23 aprovado na primeira jornada de direito material e processual na Justiça do Trabalho, conforme se observa: “Competência da Justiça do Trabalho. Ação de cobrança de honorários advocatícios. Ausência de relação de consumo. A justiça do Trabalho é competente para julgar ações de cobrança de honorários advocatícios, desde que ajuizadas por advogado na condição de pessoa natural, eis que o labor do advogado não é prestado em relação de consumo, em virtude de lei e de particularidades próprias, e ainda que o fosse, porque a relação consumerista não afasta, por si só, o conceito de trabalho abarcado pelo art. 114 da CF”.
Nesse compasso, dúvida não há de que, comprovada a prestação de serviços advocatícios, faz jus o  advogado ao recebimento de honorários contratados. Isso porque o art. 22 do Estatuto da Ordem é expresso ao afirmar que "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados,aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência".
Como se não bastasse, temos a seguinte decisão proferida em 23/09/2010 pela Sétima Turma, tendo como Juiz Relator : Des. Paulo Roberto de Castro
Processo : 00695-2010-024-03-00-3 RO

“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:

Sem desconhecer a viva controvérsia acerca da matéria, e revendo posicionamento anterior, convenci-me da competência da Justiça do Trabalho para apreciar demandas que tenham como objeto a cobrança de honorários advocatícios. Penso que o serviço de advocacia é de meios (não de resultados). Não se confunde, pois, com relação de consumo. Após a Emenda Constitucional 45/2004, a competência passou a ser desta Justiça Especial, como já decidiu esta Corte:

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RELAÇÃO DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Evidenciada que a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes é de trabalho, esta Justiça Especializada tem competência para processar e julgar a ação de cobrança de honorários advocatícios. Vale ressaltar: a relação de trabalho não é de resultado e o risco da demanda é do cliente; na relação de emprego o risco do negócio é do empregador, havendo similitude em ambos os casos; e, na relação de consumo, o resultado e o risco é do prestador, o que não se verifica na hipótese dos autos.”
Processo : 00695-2010-024-03-00-3 RO

Para enriquecer, vale mencionar que o Ministro do TST, Ives Gandra Martins Filho, é incisivo ao deixar claro que a relação de trabalho não se confunde com a “relação de consumo(regida pela lei nº. 8.078/90) cujo objeto não é o trabalho realizado, mas o produto ou serviço consumível, tendo como pólos o fornecedor (art.3º) e o consumidor(art. 2º) que podem ser pessoas físicas ou jurídicas”.

4 A Constitucionalidade e aplicabilidade da Súmula 363 do STJ



A súmula 363 em questão, foi criada a partir da aprovação do projeto 695, aprovado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, e visa resolver diversos conflitos de competência entre tribunais em julgamentos de cobrança de honorários de profissionais liberais. O novo enunciado em questão define que a competência para processar e julgar ação de cobrança de profissionais liberais contra clientes é da Justiça Estadual.
Assim dispõe a súmula 363: Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.”.
A presente Súmula se fez necessária uma vez que vários conflitos de competência entre a justiça do trabalho e a justiça comum eram instaurados, o que fez com que o STJ editasse a Súmula 363, fixando a competência da Justiça comum estadual para julgar as ações envolvendo a prestação de serviços por profissionais liberais a seus clientes.
A presente súmula foi criada a partir da análise dos seguintes conflitos de competência: 52.719 – SP, 65.575-MG, 15.566-RJ, 30.074- PR, 36.517-MG, 36.563-SP, 45.562-SC e 51.937-SP.
Serão demonstrados alguns dos conflitos acima mencionados:
No Conflito 52.719-SP, em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu/SP, o juiz declarou sua incompetência para julgamento do litígio, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que a EC 45/2004 transferiu para a Justiça Laboral a competência para julgamento de todas as ações que se originam de relações de trabalho. Por sua vez, entendendo-se também incompetente, o Juiz do Trabalho local suscitou o incidente processual, entendendo que "nem todas as formas de prestação de serviços são alcançadas pela norma constitucional do art. 114. Em verdade, o advogado que presta serviços a inúmeros clientes, profissional liberal que trabalha por conta própria, equipara-se a uma pessoa jurídica, sendo comum que ele próprio possua empregados em seu escritório de advocacia. (...) As efetivas relações de trabalho que a Justiça do Trabalho deverá analisar exigem que o prestador de serviços seja pessoa física e preste uma atividade pessoal, e que seja, como o empregado, um hipossuficiente”. (Conflito 52.719-SP)
Ao julgar o conflito acima mencionado, o STJ, através de sua 1ª Seção, em acórdão relatado pela Ministra Denise Arruda, decidiu que a competência é da Justiça comum estadual, ao fundamento de que "a demanda em questão possui natureza unicamente civil e se refere a contrato de prestação de serviços advocatícios, celebrado entre profissionais liberais e seus clientes, razão pela qual a relação jurídica existente entre os autores e os réus não pode ser considerada como de índole trabalhista.”
No mesmo sentido foi o Conflito 65.575-MG (1ª Seção; Rel. Min. Castro Meira), que trata de conflito negativo de competência instaurado entre as Justiças estadual e do Trabalho, em ação de cobrança de honorários contratuais proposta em desfavor do Município de Coromandel/MG. Diante da alteração de competência trazida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, o Juízo de Direito da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG remeteu o feito à Justiça Laboral para processamento. Entendeu o magistrado, em síntese, que "não se pode negar que a cobrança de honorários advocatícios envolve relação de trabalho, relação profissional. Dessa forma, a competência para o julgamento de ações tais como a presente passa a ser da Justiça do Trabalho". O Juízo da Vara do Trabalho de Patrocínio/MG, para quem foi enviada ação, por sua vez, igualmente declinou da competência, tendo suscitado conflito negativo a ser dirimido pelo STJ. Sustentou o juiz trabalhista ser a competência da Justiça estadual, sob o fundamento de que "a pretensão autoral não está abrangida pela nova competência atribuída pelo texto constitucional a esta Especializada, porquanto a prestação de serviços advocatícios caracteriza-se como relação de consumo e, como tal, deve ser dirimida pela Justiça comum".
Onde, mais uma vez o STJ entendeu ser a Justiça comum a competente para processar a demanda, ao fundamento de que "mesmo com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, em decorrência da alteração da expressão ‘relação de emprego’ para ‘relação de trabalho’, a EC nº 45/04 não retirou a atribuição da Justiça estadual para processar e julgar ação alusiva a relações contratuais de caráter eminentemente civil, diversa da relação de trabalho. Com efeito, é cediço que a competência ratione materiae se define pela natureza jurídica da controvérsia, delimitada pelo pedido e pela causa de pedir. Na espécie, o autor da ação pretende receber honorários advocatícios tidos como pactuados com o Município de Coromandel/MG. Ante a índole civil da pretensão que objetiva a cobrança de honorários profissionais supostamente devidos pela prestação de serviços advocatícios, forçoso é concluir que o termo ‘relação de trabalho’ não abarca a relação jurídica contratual existente entre o advogado e o Município contratante, o que afasta a competência da Justiça laboral.”
Porém, as presentes decisões são inconstitucionais, uma vez que, o que se pretende com a nova súmula em questão, é transferir para a justiça cível/comum a competência Constitucional pertinente à Justiça laboral conforme expresso no artigo 114, I da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 45/04, a partir de uma transformação Constitucional.
No mesmo sentido é o artigo do Dr.Marco Aurélio Paz De Oliveira, Servidor Público do Estado do Rio de Janeiro, formado pela Academia da Força Aérea (AFA), Bacharel em Direito e Pós-graduado em Segurança e Cidadania/Universidade Candido Mendes/SENASP.
Veja-se:

A justiça do trabalho não é mais unicamente a justiça da C.L.T. a julgar e conciliar as relações jurídicas em função da pessoa, empregador e empregado. Essa evolução foi inevitável e até esperada. Há aproximadamente duas décadas o núcleo formador do Direito do Trabalho (o contrato individual de trabalho) dava sinais inequívocos de que marchava a passos largos para seu esvaziamento (conforme Antônio Álvares da Silva, em “Competência penal trabalhista”. São Paulo: Ltr, 2006. p.13. O desemprego já era realidade global, o trabalho subordinado começava a perecer e, essa justiça especializada era vulgarmente vista como simples “acertadora” de contas entre empregadores e empregados. Inconcebível, pois, manter tão grandiosa estrutura, “capilarizada” por praticamente todo o território nacional, para realizar função incompatível com sua importância histórica e logística.
[..]
Nota-se então, que a súmula 363 é inconstitucional, eis que suprime da Justiça do Trabalho competência para julgar e processar as ações oriundas da relação de trabalho. Espera-se que a doutrina se importe com o que decide o Superior Tribunal de Justiça, já que o ex-presidente dessa corte em recente decisão, assim se pronunciou: “Não me importa o que pensam ou doutrinadores. Enquanto for ministro do Superior Tribunal de Justiça, assumo a autoridade da minha jurisdição. O pensamento daqueles que não são ministros deste Tribunal importa como orientação. A eles, porém, não me submeto. Interessa conhecer a doutrina de Barbosa Moreira ou Athos Carneiro. Decido, porém, conforme minha consciência. (...). Ninguém nos dá lições. Não somos aprendizes de ninguém.”. (OLIVEIRA, 2008)

Conclusão



A Constituição Federal, em seu artigo 60, deixa claro que:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (BRASIL, 2005a)

Agora, imagine que membros da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, se reúnem, discutem, abordam o tema e, com a finalidade de buscar a agilidade, celeridade e eficácia do Poder Judiciário, editam, publicam e buscam a aprovação e sanção de uma Emenda Constitucional com a importância da Emenda Constitucional 45. Um trabalho que demandou tempo, custo, esforço conjunto.
Ficou claro que a intenção do legislador constitucional foi de fato aumentar a competência da Justiça do Trabalho para abranger os conflitos emergentes de toda e qualquer relação de trabalho, subordinado ou não.
O texto da emenda deixa claro o alargamento da competência da Justiça do Trabalho, até mesmo para redistribuir a competência e desafogar os diversos fóruns de ações morosas e envelhecidas sem solução.
Estaria tudo certo se uma Súmula do STJ, que vem em confronto com o texto constitucional, altera o texto alterado!
A Súmula 363 contraria o disposto na EC/45, quando exclui um único tipo de relação de trabalho da competência da Justiça do Trabalho, qual seja a cobrança de honorários profissionais, o que não pode ser compreendido e aceitável.
Não pode o ordenamento jurídico vigente compactuar com a aplicação de texto conflitante com a Carta Magna, legislando o pode ser compreendido e aceija a cobrança de honori um ar a agilidade, celeridade e eficAR foi juntado aos autos em 15/09/10 às avessas, uma vez que pretende substituir um texto constitucional por outro, ao invés de atribuir uma nova norma a esse texto.
Na verdade, data vênia, o STJ reluta em reconhecer à Justiça do Trabalho a competência a ela atribuída 
pela CF/88, especialmente após o advento da EC 45/04, preferindo fazer leitura de norma constitucional 
segundo parâmetros ultrapassados.Como se percebe, o entendimento constante na Súmula 363 do Superior 
Tribunal de Justiça anda na "contramão" da evolução legislativa no sentindo de ampliar a competência 
material da Justiça do  Trabalho, sobretudo aquelas resultantes da EC 45/04, que modificou a redação do 
artigo 114 da CRFB/88, estando, portanto, dissociada dos novos valores constitucionais, que visam 
construir uma justiça social, em benefício da proteção do valor do trabalho e da cidadania.
Se aceitarmos a aplicabilidade da Súmula 363, estaríamos aceitando um acréscimo ilegal a um texto constitucional, pois, passamos de “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho” a “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, salvo aquelas entre profissional liberal e cliente.”.
A conclusão deste estudo é que a Súmula 363 do STJ fere preceito constitucional; que a relação existente entre o profissional liberal e seu cliente, é de trabalho, que a competência está abrangida pela Emenda Constitucional 45, que fixa a Justiça do Trabalho como competente para dirimir conflitos oriundos da relação de trabalho.
Se a ampliação promovida pela Emenda Constitucional 45/2004, deixa claro que competência da Justiça do Trabalho não mais se restringe a questões trabalhistas contra empregadores, devendo abranger demandas de prestadores contra tomadores do trabalho da pessoa física, a relação entre advogado e cliente deverá ser apresentada à Justiça Obreira.
Conclui que a relação entre advogado e cliente tem origem em contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes, o que configura uma relação de trabalho, em sua natureza, para a qual é competente a Justiça do Trabalho, conforme expressamente prevê o art. 114, I, da Constituição da Republica/88.
Em caso de relação entre o advogado e seu cliente, foram contratados serviços de advocacia prestados pelo profissional liberal, pessoa física, à pessoa de seu cliente, formando-se, inegavelmente, uma relação de trabalho.
Não há relação de consumo entre advogado e cliente, tendo em vista que faltam os requisitos indispensáveis exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, com o advento da Emenda Constitucional 45/04, passou a ser da Justiça do Trabalho a competência para conhecer e julgar ações que objetivam o recebimento de honorários decorrentes de serviços prestados pelo advogado ao seu constituinte.
Isto porque o contrato que o advogado celebra como pessoa física com seu cliente, tem todos os elementos de uma relação de trabalho, nos termos do art. 114, I, da CF, vez que se trata de prestação laboral de natureza autônoma, pactuada de forma pessoal – intuitu personae, objetivando a execução de um feixe de serviços profissionais estipulados o contrato.
Óbvio assim, que não se trata de mera relação de consumo, pois, na relação advogado-cliente, está presente a pessoalidade além da quantidade ou forma de serviço que constitui a tônica do consumo.
Se não bastasse, na relação entre o profissional e o contratante/cliente não está presente a hipossuficiência a ser resguardada e protegida, como se dá nas hipóteses previstas no Código de Defesa do Consumidor.
E mais: o advogado exerce função profissional e social indispensável a administração da Justiça (art. 133, CF) para cujo exercício e expressamente vedada qualquer feição de consumo ou mercantilismo, a teor da Lei 8.906/94 (arts. 1o, parágrafo 3o; 2o, caput e parágrafo parágrafo 1o e 2o; 15, parágrafo 4o e 6o; 16 caput, parágrafo parágrafo 2o e 3o; 28, VIII). Ou seja, a banca de advocacia em momento algum pode ser confundida com um balcão de negócios, vez que o exercício da representação judicial se dá sob rígidos parâmetros deontológicos e estatutários, além da ação fiscalizadora da Ordem dos Advogados do Brasil.
Deste modo, neste caso é inaplicável a Sumula 363 do STJ, que afronta o comando constitucional e da própria Lei 8.906/94.
É que estamos diante de uma relação de trabalho: de um lado, como prestador de serviços, o profissional liberal, pessoa física; e, como tomador de serviços, uma outra pessoa, física ou jurídica. De outra parte, data venia de entendimentos contrários, na espécie, de relação de consumo, jamais se poderá cogitar - eis que, em se tratando de relação de trabalho, tanto é ressalvado, pelo parágrafo 2º da Lei 8.078/90 (Lei de Proteção do Consumidor), quando, expressamente, define serviço de consumo, nos seguintes termos: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista" (destacou-se). (BRASIL, 2005b).
Um outro pilar definidor da natureza jurídica da relação entre o advogado e seu cliente é o fato de que os ministros do Tribunal Superior do Trabalho cancelaram a Orientação Jurisprudencial n° 138, da SDI-2, que trata da competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios em Mandado de Segurança. O entendimento adotado pela OJ era o de que a Justiça do Trabalho era incompetente para o julgamento, em face da natureza civil do contrato de honorários. Por maioria de votos, os ministros optaram pelo cancelamento em razão da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional n° 45/04).
A prestação de serviços advocatícios é uma atividade cujo resultado não se objetiva em um bem material e não gera riqueza ou valor para a sociedade. Não obstante esta atividade imaterial seja profissional, esta não é assalariada, o que não descaracteriza sua adequação ao conceito de "relação de trabalho".
O conceito de "relação de trabalho" é mais amplo do que "relação de emprego" (estritamente adequada ao trabalho assalariado): esta é a novidade do art. 114, I da CR/88, que a dogmática jurídica trabalhista resiste a reconhecer.
O conceito de "relação de trabalho" não pode se restringir ao processo de produção material, pois este se reduz cada vez mais em sua magnitude (superprodução e inovações tecnológicas) em contradição com a expansão do setor de serviços (terciário ou produção imaterial), que não gera riqueza (trabalho improdutivo), mas que altera de plano o alcance superestrutural do objeto do Direito do Trabalho, pois agora abarca o trabalho de pessoas físicas assalariadas ou não assalariadas.
O art. 114, I da CR/88 restringiu o conceito de consumo apenas para "bens materiais", mas não de atividade profissional, competência desta Justiça do Trabalho, que, se não acompanhar a viragem histórica, estará fadada a se encolher e perder legitimidade perante a sociedade.
A Emenda Constitucional 45/2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as questões surgidas em ações oriundas da relação de trabalho, que se prende em toda a atividade pessoal em que haja prestação de serviço, incluindo os autônomos de um modo geral e os respectivos tomadores de serviços, tais como os corretores, representantes comerciais, representantes de laboratórios, mestres-de-obras, médicos, advogados, publicitários, estagiários, contadores, economistas, arquitetos, engenheiros, dentre tantos outros profissionais liberais, ainda que não empregados, assim como as pessoas que locaram a respectiva mão-de-obra.
Portanto, quando o profissional liberal, como pessoa física, obriga-se a prestar serviços a determinada pessoa física ou jurídica, em típico contrato de atividade, o litígio daí decorrente é da competência da Justiça do Trabalho. É que estamos diante de uma relação de trabalho, de um lado, como prestador de serviços, o profissional liberal, pessoa física, e como tomador de serviços, uma outra pessoa física ou jurídica. Os litígios daí oriundos serão da competência da Justiça do Trabalho, como por exemplo, uma ação de cobrança dos honorários contratados, conforme o disposto no art. 114 da CF/88, com a nova redação dada pela EC 45/2004.
Em um caso de cobrança de honorários, o litígio não trata de relação de consumo, mas sim de trabalho, onde o demandante, advogado, se comprometeu, através de mandato, a administrar pessoalmente os interesses do seu contratante, o cliente.
Por conseqüência, a competência da Justiça do Trabalho está ampliada, não importando que a questão vá depender de questões de Direito Civil, mas o que deverá ser considerado é compromisso, contrato, intenção de contratar e pagar pela prestação do serviço, considerando-se que o trabalhos prestado pelo advogado não é mercadoria, mas, trabalho, inserindo-se, portanto, no contrato de trabalho.
E mais: o especial sobrepõe o comum, ou seja: Todas as vezes que houver concurso entre as atribuições das Justiças comum e especial, prevalecerá esta conforme exegese do artigo 78, inciso IV, do Código de Processo Penal. Reconhece-se, no sistema processual pátrio, a necessidade de que questões complexas sejam analisadas por órgão especializado.
E se a Justiça do Trabalho é uma Justiça especializada. A relação de trabalho, entre o profissional liberal e seu cliente é relação jurídica complexa e de competência da jurisdição laboral.
Fica claro e notório, portanto, que a Súmula 363 é inconstitucional porque retira da seara da Justiça especializada competência para julgar e processar as ações oriundas da relação de trabalho, como a que existe entre um advogado e seu cliente.
Assim, mesmo com a edição da Súmula 363, a competência da Justiça do Trabalho, não mais se restringe a questões trabalhistas contra empregadores, tendo sido ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 para abranger também demandas de prestadores contra tomadores do trabalho da pessoa física.
A relação entre o advogado e seu cliente é caracterizada pelo “intuitu personae” da relação de trabalho, ou seja, no caráter pessoal da prestação de serviço, pelo qual não se busca apenas o serviço prestado, mas que ele seja realizado pelo profissional contratado. Advogado e cliente, mantém uma relação de trabalho porque os segundos contratam pessoalmente os primeiros, por meio de um mandato, na forma dos artigos 653 e 692 do CPC.
Bem, a verdade é que já há quatro anos, a Emenda Constitucional nº 45, de dezembro de 2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho e mesmo assim, ainda não foi assimilada totalmente pelos tribunais superiores, notadamente o Superior Tribunal de Justiça que vem usando argumentos em desacordo com a Emenda Constitucional nº 45 e, o que é mais grave, contrariando o texto original da Constituição Federal.
Repita-se: a Justiça do Trabalho é o órgão jurisdicional apto a solucionar as controvérsias judiciais decorrentes da prestação de trabalho por um profissional liberal ou profissional autônomo, pois teve sua competência ampliada pela Emenda Constitucional nº 45.
A relação entre o advogado e seu cliente não pode ser considerada como de consumo, pois, isso resultaria 
em equiparação do trabalho prestado a uma mercadoria, o que infringiria proibição contida no art. 427 do 
Tratado de Versalhes, legislação supranacional que criou a Organização Internacional do Trabalho (OIT). 
O trabalho não pode ser considerado como mercadoria e o Brasil como membro da OIT está obrigado 
a cumprir esse ditame, que é princípio fundamental do Direito do Trabalho.Para fortalecer o conceito de 
relação de trabalho entre o advogado e seu cliente, há que se considerar que o advogado, não pratica, 
ou não deve praticar, relação de consumo, mas relação de trabalho, não podendo praticar atos de mercancia, 
captação de causas ou, ainda, utilizar-se de agenciador. Isto em virtude de lei e de particularidades próprias, 
e ainda que o fosse, porque a relação consumeirista não afasta, por si só, o conceito de trabalho abarcado 
pelo artigo 114 da CF.
Assim, a conclusão se impõe: a Justiça do Trabalho deixa ser a Justiça apenas do Direito do Trabalho, ou da relação de emprego, ou, como se queira, da relação de trabalho subordinado. Deixa de ser a "justiça do trabalho" na adjetivação que tradicionalmente se lhe dava, no sentido de corresponder à justiça que envolve o labor de natureza subordinada, para significar, desta feita, a "justiça dos trabalhos", isto é, das variadas formas de trabalho independentemente do direito material aplicável.
Quando o profissional liberal, como pessoa física, obriga-se a prestar serviços a determinada pessoa física ou jurídica, em típico contrato de atividade, estamos, diante de uma relação de trabalho: de um lado, como prestador de serviços, o profissional liberal, pessoa física; e, como tomador de serviços, uma outra pessoa, física ou jurídica. Assim, a competência para dirimir os conflitos oriundos de tal relação, é da Justiça do Trabalho.
Assim, de conformidade com o disposto no art. 114, inciso I, da Constituição Federal (EC 45/02), é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de cobrança de honorários de advogado ajuizadas pelos profissionais autônomos, porque são oriundas da relação de trabalho.

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[1] TST Enunciado nº 219 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 27 da SBDI-2 - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Justiça do Trabalho - Condenação em Honorários Advocatícios
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)
II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70. (ex-OJ nº 27 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
[2] TST Enunciado nº 329 - Res. 21/1993, DJ 21.12.1993 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Justiça do Trabalho - Condenação em Honorários Advocatícios
[3] STJ Súmula nº 363 - 15/10/2008 - DJe 03/11/2008
Competência - Processo e Julgamento - Ação de Cobrança - Profissional Liberal Contra Cliente
Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
[4] CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 52.719 - SP (2005/0119847-0), Relatora: Ministra Denise Arruda.
[5] Opiniões contrárias que entendem como relação de consumo: Desa. Alice Monteiro de Barros.
[6] Trata da competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios em Mandado de Segurança
[7] Segundo Coutinho e Fava (2005), são defensores desta corrente: Ministro Albert Bresciani – Ministro do Tribunal Superior do Trabalho; Ministro Ives Gandra Martins Filho; Dr. Paulo Roberto de Castro – Juiz do TRT - 3º Região; Juiz Caio L. de A. Vieira de Mello – Juiz do TRT- 3º Região; Ministro José Otávio de Noronha; Amauri Mascaro Amauri Mascaro do Nascimento; Des. Marcelo Lamego Pertence; Des. Antonio Alvares da Silva. COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves. Nova competência da justiça do trabalho. São Paulo: LTr, 2005. 391p.
[8] Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
[9] Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
[10] Código de Defesa do Consumidor.
[11] Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

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